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“The new consumer is the product itself.” (John Perry Barlow)

Atualizado: 13 de jun. de 2021

A proteção dos dados pessoais é um tema central para a manutenção da democracia, uma realidade antes mesmo da vigência da LGPD.

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A Constituição Federal, em 1988, garante proteção aos direitos fundamentais dos indivíduos através do inciso X do artigo 5º onde precifica a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e a da imagem das pessoas, assegurando o direito da indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.


O Código de Defesa do Consumidor, em 1990, estabelecendo norma de proteção e defesa do consumidor, possibilita ao consumidor ter acesso (de forma clara, verdadeira e de fácil compreensão) às informações existentes em registros, cadastros, e respectivas fontes, sobre o uso de seus dados, prática esta que deve ser comunicada a ele por escrito (artigo 43).


Neste contexto, prevendo o direito do consumidor em ter acesso a atividade que faz uso de seus dados e realizar a alteração da informação inexata, a LGPD assegura que a pessoa natural é ‘dona’ dos seus dados e decide o que pode e quem pode fazer uso deles de acordo com a finalidade específica e necessária, e ciente pelo tempo que serão usados para cada atividade relacionada (artigo 16 e seguintes).


O Marco Civil da Internet, em 2014, vale registrar, de maneira vaga, prevê princípios, direitos, deveres, inclusive na seara contratual impondo a nulidade de cláusulas que ofendam a inviolabilidade e ao sigilo das comunicações, artigo 7, atendendo a preservação da intimidade, da vida privada (privacidade), da honra, da imagem.


The new consumer is the product itself O NOVO CONSUMIDOR É O PRÓPRIO PRODUTO.

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Toda e qualquer atividade comercial, seja física ou digital, faz uso dos dados do consumidor, razão de ser tão valioso. Sem contar com os inúmeros clicks e pesquisas diárias em redes que o serviço é ‘gratuito’ mas na verdade é pago com os dados de cada um. O usuário é a mercadoria!


Com o crescimento da tecnologia e as estratégicas de cibercriminosos o consumidor, na verdade os seus dados, são usados sem conhecimento e de forma indiscriminada. Por isso, o controle efetivo do consumidor sobre seus próprios dados deve ser constante.

Neste sentido, a LGPD garante a autodeterminação informativa (artigo 2, II) soberania do titular em decidir quem deve, de que forma seus dados são e estão sendo tratados, exigindo a exclusão ou a portabilidade quando for de seu interesse. Informações que se não bem esclarecidas e condizentes com a finalidade pode implicar em punições.


Contemplando as punições administrativas no Marco Civil da Internet (art. 12), assim como as sanções administrativas na LGPD (art. 52) e no CDC, sem prejuízo das penalidades de natureza penais.


E a relação de consumo aplicada à LGPD, há que se falar em responsabilidade civil objetiva?


O Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais impõem ao fornecedor (agente de tratamento) a responsabilidade civil objetiva.

Sim, impondo ao fornecedor justificativas condizentes a respeito da ilicitude e do vazamento dos dados pessoais, com a implicação da inversão do ônus da prova; demonstrando o mapeamento dos dados e as fontes da proteção.


O uso dos dados pelas empresas e pelo poder público deve ser feito de forma legítima expondo a finalidade e o modo de utilização, sob pena de responsabilidades administrativas, civis e penais. Por isso o Supremo Tribunal Federal em MAIO 2020 reconheceu a proteção de dados pessoais como DIREITO FUNDAMENTAL.

Apesar das sanções administrativas previstas na LGPD ainda não estarem em vigor (agosto/2021) as atuações dos órgãos e defesa de proteção do consumidor com base na LGPD, CDC e fundamentos do CC e do Poder Judiciário já se mostram presentes.

Mas a garantia mínima da proteção dos dados (dos ativos) deve partir de cada um, se protegendo e fazendo valer seus direitos para que a lei tenha a força necessária e prospere.


Cientes dos clicks e consentimentos. Não fazer downloads de arquivos desconhecidos. Atenção nos Avisos de Privacidade, nos Termos de Uso de Acesso, de Aceite.


O mau uso da internet, o desconhecimento das legislações específicas e permanecer alheio ao conteúdo dos contratos, políticas, avisos é um risco à concretude de danos.


Será que finalmente o consumidor terá um controle efetivo sobre seus dados? Estarão protegidos?




 
 
 

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Dra Silvia Batelli

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