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Monitoramento da Covid19 via celular - e a LGPD?

Atualizado: 13 de jun. de 2021


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Em prol da vulnerabilidade do cidadão, mesmo com tanta legislação correlata, surgiu a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) dispondo sobre o tratamento de dados pessoais, desde a captação e a manipulação até o armazenamento, com o objetivo de garantir o direito à personalidade, à privacidade e à liberdade do indivíduo.


Qualquer dado que identifique uma pessoa pode impactar na sua esfera mental e/ou financeira, razão pela qual a proteção tem por objetivo garantir os direitos fundamentais do indivíduo. Por conta disso, necessária que a conduta realizada seja transparente, informando de forma clara a relação entre o tipo do dado, a forma de uso, o motivo e o tempo de exercício do ato, contendo finalidades específicas, integralizando a base legal e os dispositivos legais aplicáveis.


Entre avanços e entraves da LGPD, como a ausência de autoridade fiscalizatória, surgiu o inimaginável coronavírus. E para conter o alastramento do coronavírus diversos países aplicaram a medida de monitorar a circulação da população, sob o argumento de que o sistema tecnológico a ser utilizado não forme um banco de dados.


Na China, ponto inicial da pandemia, são utilizados drones, tecnologia de reconhecimento facial, scanners infravermelhos, além da implementação de aplicativo para classificar as pessoas de acordo com o risco de contágio, sendo tal informação transmitida às autoridades competentes. A Coreia do Sul, por sua vez, rastreia os celulares dos usuários, por GPS, para criar um mapa que fica disponível publicamente para que todos os cidadãos possam consultar por onde passaram as pessoas infectadas. No Brasil, a prefeitura de Recife utiliza tal conduta. São 60 milhões de smartphones que carregam algum app com seu algoritmo, que permite dizer onde uma pessoa está localizada considerando uma margem de erro de dois a três metros. Enquanto a cidade de Nova Granada/SP sob a justificativa da proteção à saúde coletiva e dos direitos fundamentais, através de decreto, impôs o uso de pulseiras coloridas a todos os cidadãos identificando a situação de cada indivíduo no que tange à Covid19.


Em razão da aplicação do Sistema de Monitoramento Inteligente de São Paulo em conjunto com as operadoras de telefonia (e visando a prevenção e combate ao coronavírus) adotou-se, por meio dos aparelhos móveis, a fiscalização pelo monitoramento colhendo informações a respeito da locomoção e aglomeração ‘dos aparelhos’, calculando os percentuais de isolamento.


Ora, a capacidade de vigilância constante e o controle sobre as pessoas ferem o direito fundamental do cidadão, da privacidade, da liberdade?

O Poder Judiciário foi acionado, inúmeros Mandados de Segurança foram impetrados em busca da proteção do direito de privacidade.


O Tribunal de Justiça de São Paulo declara[i] que o Acordo de Cooperação, firmado entre as operadoras de telefonia celular e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), não tem como objetivo o compartilhamento de dados pessoais dos cidadãos, mas sim o compartilhamento de dado anonimizado, sem a identificação do seu titular (atividade realizada através da Plataforma Big Data, gerida pela ABR Telecom, e que o acesso do Governo ocorre por meio de login e senha), demonstrando apenas “mapas de calor” e “mapas de identificação de zonas”. Assim, concluiu pela denegação da segurança pela não ocorrência de qualquer violação a privacidade e a intimidade do cidadão.

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Contudo, a dúvida que persiste sobre o monitoramento e a vigilância de pessoas através de smartphone é que, no momento atual, a técnica visa proteger a segurança coletiva pela saúde. E o depois, quando o risco de contágio passar? Como se dará o uso desses dados e dos seus sistemas de tratamento de dados?


Preocupação que paira considerando a evolução tecnológica e a ocorrência de ataques cibernéticos, com inúmeras invasões em programas que causam ‘queda’ na plataforma, ‘perda’ de informações, sequestro de dados, também pode facilitar na transformação de um dado anonimizado na identificação do titular do dado. A anonimização não é absoluta, sujeita aos limites técnicos aplicados.


A LGPD visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o sistema de segurança da informação é um sistema falho, exemplo disso são os constantes vazamento de dados em diversos órgãos públicos como Ministério da Saúde, Tribunal Eleitoral... razão pela qual necessita de proteção e avaliação contínua e permanente.

Coletar dados é possível, mas tem quer ser seguro, transparente e saber a consequência prática do uso com medidas estratégicas contribuindo para uma segurança da informação eficaz.


E você, qual o seu entendimento sobre este tema?



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[i] TJSP - Mandado de Segurança Cível - Nº 2073197-56.2020.8.26.0000, VOTO Nº 33676, Relatora CRISTINA ZUCCHI

 
 
 

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