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Decisões Judiciais perante a LGPD.


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Vale fazer algumas menções sobre a ponderação do Poder Judiciário na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (#lgpd ).


Em casos contendo pleito por danos morais que, embora comprovada a #violação da #segurança da informação, a falta de conhecimento e consentimento do titular na divulgação de seus dados, foram julgados IMPROCEDENTES, ante a falta de comprovação de dano efetivo, considerando que mesmo tratando-se de relação de consumo devem se valer presente os pressupostos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.


Ocorre que o termo tão utilizado pelo judiciário -mero aborrecimento- continua em voga, mesmo em situações que o direito a #privacidade, o direito a liberdade e a #proteção de dados pessoais são desrespeitados e violados não trazem consequências aos agentes.


Fazendo uma reflexão entre dano moral e o mero aborrecimento, Sérgio Cavalieri Filho expõe que para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, sendo indispensável que atinja o sentimento íntimo e a dignidade da vítima. Entende que o dano moral está ínsito na própria ofensa, in re ipsa, provado o fato, provado está o dano moral.


Logo, se o titular teve seus direitos violados a parte que deu causa deve ter consequências e reparar, do contrário sequer a Lei será respeitada, o que dirá o direito fundamental do titular.


(processo nº 0003696-1420208260529; processo nº 0006540-2220218178201; processo nº 1030767-2720208260576)


A ANPD se pronunciará a respeito?


Qual o seu entendimento? Comente.

 
 
 

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